Documentos e Bibliografia


Lei Orgânica do Município de Saquarema 

 5 de abril de 1990 

 Câmara Municipal de Saquarema 

 

Capítulo IV

Da  família, da Cultura , da Educação, do Desporto, e do Transporte

Seção II - Da Cultura 

 

Art. 171 - O Município estimularão desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal .
§ 1º - Ao Município compete suplementar,  quando necessário, a legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º -  A lei disporá sobre  a fixação de datas comemorativas de ata significação para o Município
§ 3°- À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear  sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4° - O Município protegerá os bens de valor  histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis, observando a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual (*). 
(*) Nova REdação dada pela emenda 01/92
§ 5° - Incentivo municipal às festas populares locais Folclóricas e religiosas. Apoio municipal às atividades artísticas locais , festivais e feiras de artesanato.
§ 6° - Estudo de áreas de preservaçãoda história da cultura local, observada a ação fiscalizadora federal e estadual.
§ 7° - Estudos para obtenção de recursos financeiros, através de imposto de renda, para atividades culturais.


 Atlas de caracterização do Território para pesquisa e consulta  

Acordo de Cooperação Federativa

http://www.fundac.pi.gov.br/download/201211/FUNDAC14_23605810a0.pdf
    
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ACORDO DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA QUE ENTRE SI FIRMAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA CULTURA – MINC E O MUNICÍPIO DE      /  , VISANDO AO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA.






A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA CULTURA – MinC, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 01.264.142/0002-00, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco “B”, Brasília – Distrito Federal, neste ato representado pelo Secretário de Articulação Institucional, João Roberto Costa do Nascimento, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Brasília, carteira de identidade nº 708.632 SDS/PE, CPF/MF nº 046.188.074-15, nomeado pela Portaria Nº 448, de 2 de fevereiro de 2011, e conforme delegação de competência da Portaria Nº47, de 17 de julho de 2009 e o MUNICÍPIO DE      /  , CNPJ/MF sob o nº   .   .   /    -  , representado pelo seu representante legal,       , Prefeito(a) Municipal,      ,      ,  residente e domiciliado(a)      , carteira de identidade nº      ,CPF/MF nº    .   .   -  , firmam o presente Acordo de Cooperação Federativa, que irá reger-se pelas disposições da Lei nº 8.666/93 em  especial o artigo 116, da Lei nº 8.131/91 e demais disposições legais pertinentes, no que couber, tendo como justas e acordadas as seguintes cláusulas e condições:


CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Acordo de Cooperação Federativa tem por objeto estabelecer as condições e orientar a instrumentalização necessária para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura – SNC com implementação coordenada e/ou conjunta de programas, projetos e ações, no âmbito da competência do Município.


CLÁUSULA SEGUNDA – DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA

O Sistema Nacional de Cultura (SNC) se constitui num instrumento de articulação, gestão, informação, formação, fomento e promoção de políticas públicas de cultura com participação e controle da sociedade civil, envolvendo todos os entes federados. Tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade civil, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico -  com pleno exercício dos direitos culturais e amplo acesso a bens e a serviços culturais.

Parágrafo Primeiro. Constitui a estrutura do SNC, nas respectivas esferas de governo, órgãos gestores da cultura, conselhos de política cultural, conferências de cultura, sistemas de financiamento, em especial, fundos de fomento à cultura, planos de cultura, sistemas setoriais de cultura, comissões intergestores, sistemas de informações e indicadores culturais e programas de formação na área da cultura.

Parágrafo Segundo. Os Órgãos Gestores devem apresentar periodicamente relatórios de gestão para avaliação nas instâncias de controle social do SNC.

Parágrafo Terceiro. As diretrizes de gestão cultural serão definidas por meio das respectivas Conferências e Conselhos de Política Cultural, compostos por no mínimo, 50% de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente.


CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRINCÍPIOS DO SNC:

O Sistema Nacional de Cultura - SNC rege-se pelos seguintes princípios:

diversidade das expressões culturais;
universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
transversalidade das políticas culturais;
autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
transparência e compartilhamento das informações;
democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.


CLÁUSULA QUARTA – DOS OBJETIVOS DO SNC:

O SNC, atendendo as diretrizes previstas no Plano Nacional de Cultura, tem por objetivos:

Articular os entes federados visando o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações conjuntas no campo da cultura.
Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
Promover a articulação e implementação de políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
Promover o intercâmbio entre os entes federados para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do SNC;
Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura;


CLÁUSULA QUINTA – DOS COMPROMISSOS PACTUADOS

Para o alcance dos objetivos propostos, os partícipes, no âmbito de suas competências, comprometem-se a promover as condições institucionais voltadas para:

Implantação dos Sistemas setoriais de Cultura, com vistas à articulação e integração das diversas áreas da cultura brasileira, atendendo sempre os princípios de participação e controle social;
Elaboração e efetivação dos planos de cultura nas respectivas esferas de competência;
Realização de conferências de cultura no âmbito de suas competências, para fortalecimento do processo participativo de discussão de políticas públicas de cultura, conforme cláusula sétima deste Acordo de Cooperação;
Fortalecimento, integração e otimização dos mecanismos de financiamento específicos para cultura, nas suas esferas administrativas;
Criação, instalação, implementação e/ou fortalecimento de um processo participativo de formulação de políticas públicas de cultura, estimulando a criação de Fóruns, Colegiados e Conselhos de Política Cultural, que atuarão de forma integrada;
Criação e implantação, ou manutenção de órgão específico de gestão da política cultural em sua esfera administrativa;
Criação e implementação de comissões intergestores para operacionalização do Sistema Nacional de Cultura;
Implantação e publicização do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, conforme cláusula décima deste acordo de cooperação;
Integração de programas e projetos de capacitação e aprimoramento de setores e instituições culturais específicos; e
Fomento ao fluxo de projetos em circuitos culturais;

Parágrafo Único. Os resultados devem ser concretizados durante a vigência deste acordo de cooperação.


CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

São obrigações dos partícipes:

I – Ao MINISTÉRIO DA CULTURA - MinC incumbe:

Coordenar e desenvolver o Sistema Nacional de Cultura - SNC;
Criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura;
Apoiar a criação, a implementação e o desenvolvimento dos Sistemas Estaduais, Municipais e Distrital de Cultura;
Elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Plano Nacional de Cultura;
Manter ativo e fortalecer o Conselho Nacional de Política Cultural;
Realizar, pelo menos a cada quatro anos, as Conferências Nacionais de Cultura;
Apoiar a realização das conferências estaduais, municipais e distrital de Cultura;
Criar e implementar a Comissão Intergestores Tripartite para operacionalização do Sistema Nacional de Cultura;
Implantar e coordenar o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
Criar e implementar o Programa Nacional de Formação na Área da Cultura e articular, em âmbito nacional, a formação de uma rede de instituições de formação na área da cultura;
Criar o Sistema Nacional de Financiamento à Cultura, aprimorando, articulando e fortalecendo os diversos mecanismos de financiamento da cultura, em especial, o Fundo Nacional da Cultura, no âmbito da União;
Compartilhar recursos para a execução de programas, projetos e ações culturais, no âmbito do SNC, nos termos da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº127/08;
Acompanhar a execução de programas e projetos culturais, no âmbito do SNC;
Fomentar e regulamentar a constituição de sistemas setoriais nacionais de cultura;
Fomentar, no que couber, a integração/consorciamento de Estados e de Municípios para a promoção de metas culturais;
Designar formalmente responsável pelo acompanhamento dos compromissos decorrentes do pactuado neste Acordo e em seus Planos de Trabalhos.

II – Ao MUNICÍPIO incumbe:

Criar, coordenar e desenvolver o Sistema Municipal de Cultura – SMC;
Integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura;
Criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura;
Integrar-se ao Sistema Estadual de Cultura;
Apoiar a criação e implementação da Comissão Intergestores Bipartite para operacionalização do Sistema Estadual de Cultura;
Elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Plano Municipal de Cultura;
Criar e implantar ou reestruturar o Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo o funcionamento e a composição de, no mínimo, 50% de representantes da Sociedade Civil, eleitos democraticamente;
Fomentar a participação social por meio da criação de Fóruns Municipais de Cultura;
Criar e implantar, manter ou reestruturar o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, em especial o Fundo Municipal de Cultura, garantindo recursos para o seu funcionamento;
Realizar as Conferências Municipais de Cultura, previamente às Conferências Estaduais e Nacionais, seguindo o calendário estabelecido pelo Ministério da Cultura;
Apoiar a realização e participar das Conferências Estaduais e Nacionais de Cultura;
Compartilhar recursos para a execução de programas, de projetos e de ações culturais no âmbito do SNC;
Compartilhar informações por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais disponibilizado pela União;
Apoiar e participar do Programa Estadual de Formação na Área da Cultura;
Implantar e regulamentar as normas específicas locais dos sistemas setoriais de cultura;
Promover a integração com outros Municípios, com o Estado e a União, para a promoção de metas culturais conjuntas, inclusive por meio de consórcios públicos;
Designar formalmente responsável pelo acompanhamento dos compromissos  decorrentes deste Acordo e de seus Planos de Trabalho.

Parágrafo Primeiro. Os compromissos a serem desenvolvidos em decorrência deste Acordo de Cooperação, consideradas as obrigações de cada participe, serão detalhados em Plano de Trabalho, parte integrante deste instrumento, e dos quais constará o rol de atividades, o cronograma de execução e metas a serem atingidas.

Parágrafo Segundo. A elaboração dos Planos de Trabalho deverá ser realizada em comum acordo entre as partes, a partir da publicação deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União.


CLAUSULA SÉTIMA – DA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS

A implementação coordenada e/ou conjunta de programas, projetos e ações, negociada entre as partes, será formalizada em instrumentos específicos, os quais serão parte integrante deste, independente de transcrição.


CLÁUSULA OITAVA - DAS CONFERÊNCIAS

As Conferências de Cultura deverão ser convocadas pelo Poder Executivo, no âmbito das respectivas esferas de atuação, com a finalidade de definir as diretrizes e prioridades dos planos de cultura.

Parágrafo Único. O Ministério da Cultura coordenará e convocará as Conferências Nacionais de Cultura, a serem realizadas, pelo menos a cada quatro anos, definindo o período para realização das Conferências Municipais e Estaduais, que a antecederão.


CLÁUSULA NONA – DOS CONSELHOS

Os Conselhos de Política Cultural constituem espaços de pactuação de políticas públicas de cultura, devendo apresentar, pelo menos, as seguintes competências:

Elaborar e aprovar os planos de cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação;
Acompanhar a execução dos respectivos planos de cultura;
Apreciar e aprovar as diretrizes dos Fundos de Cultura no âmbito das respectivas esferas de competência;
Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências entre os entes da federação;
Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura.

Parágrafo Único. Os Conselhos de Política Cultural terão caráter deliberativo e consultivo e serão compostos por no mínimo 50% de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente.


CLÁUSULA DÉCIMA – DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS

O Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais será constituído de bancos de dados, disponibilizados ao público, referentes a bens, aos serviços, à infraestrutura, aos investimentos, à produção, ao acesso, ao consumo, aos agentes, aos programas, às instituições, à gestão cultural, entre outras.

Parágrafo Primeiro. Caberá ao Ministério da Cultura desenvolver, implantar e manter o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, responsabilizando-se pelo gerenciamento do sistema informatizado e pela publicização das informações.

Parágrafo Segundo. Caberá ao Município designar responsável pela alimentação das informações no Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, conforme orientação do Ministério da Cultura.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO

Cada partícipe designará pessoa ou órgão responsável para o acompanhamento deste Acordo de Cooperação, o qual terá incumbência de dar cumprimento às obrigações pactuadas, detalhadas em metas descritas no Plano de Trabalho e encaminhamento dos assuntos pertinentes.

Parágrafo Único. O Município encaminhará ao Ministério da Cultura, no prazo de 30 dias após a publicação do instrumento, a indicação do responsável, preferencialmente o dirigente do órgão específico de gestão da política cultural no âmbito municipal, que será responsável por:

Desenvolver os compromissos pactuados no Plano de Trabalho para alcance dos objetivos do Sistema Nacional de Cultura;
Atuar na interlocução com o Governo Federal e demais entes da Federação no sentido de desenvolver o Sistema Nacional de Cultura;
Coordenar o processo de realização das conferências municipais de cultura;
Fornecer e atualizar as informações solicitadas para o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
Participar das atividades e ações executadas pelo Ministério da Cultura, relativas ao Sistema Nacional de Cultura, quando for solicitado.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DIVULGAÇÃO

Os partícipes deverão dar, de forma pública e impessoal, ampla divulgação das ações e dos resultados alcançados em decorrência deste Acordo de Cooperação, de modo a manter a sociedade informada e integrada ao Sistema Nacional de Cultura.

Parágrafo Único. Utilizar e respeitar os padrões de identidade visual do SNC, de programas, de projetos e de ações desenvolvidas em conjunto, aplicando as regras vigentes durante os períodos eleitorais.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA, MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO

O prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação é da data de sua celebração até 31 de dezembro de 2012, podendo ser modificado, a qualquer tempo, ou prorrogado, subseqüentemente, mediante termos aditivos.

Parágrafo Primeiro. Eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação deste Acordo ou de seus anexos deverão ser dirimidas entre as partes.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser denunciado ou rescindido pelos partícipes a qualquer momento, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o tempo de vigência.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

O Foro para dirimir litígios na execução deste Acordo de Cooperação é o da Justiça Federal, Seção de Brasília, Distrito Federal.

E por estarem de pleno acordo, firmam o presente Acordo de Cooperação em duas vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas:


Brasília - DF,         de                        de 20     .       







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JOÃO ROBERTO COSTA DONASCIMENTO
Secretário de Articulação Institucional - SAI Ministério da Cultura - MinC   




______________________________
Nome:     
Prefeito(a) do Município de      /  

   

Testemunhas:

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Nome:                        Nome:
RG:                        RG:


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